SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 174, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16511 de 15/02/2008)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Permite o avanço sobre área pública lindeira ao Lote 4 da CSB 1 de Taguatinga - RA III - e dispõe sobre a correspondente concessão de uso onerosa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam permitidos o avanço sobre a área pública adjacente ao Lote 4 da CSB 1 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III - e a consequente concessão de uso onerosa, nos termos do art. 124 da Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998.

Art. 2° O avanço sobre a área pública de que trata o art. 1° desta Lei Complementar alcança as seguintes áreas:

I - o subsolo e o térreo da área existente entre a CSB 1 e as QSB 1 e 2;

II - o subsolo e o térreo das áreas adjacentes ao Lote 4 da CSB 1;

II - a área sob a via pública entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2;

IV - o avanço aéreo sobre a via pública entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2;

V - o avanço aéreo sobre a área adjacente ao Lote 4 da CSB 1 no sentido das QSB 1 e 2.

Parágrafo único. Os limites da área pública objeto do avanço do Lote 4 da CSB 1 serão definidos em projeto arquitetônico correspondente.

Art. 3° O avanço sobre a área pública de que trata esta Lei Complementar fica destinado a:

I - garagem e estacionamento, nas áreas definidas nos incisos I e II do art 2°;

II - rampa de acesso de veículos, nas áreas especificadas nos incisos III e V do art. 2°;

III - passarela de pedestre entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2, na área de que trata o inciso IV do artigo segundo.

Art. 4° Os projetos de arquhetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas, dos estacionamentos externos e internos, das rampas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações e às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria.

Art. 5° Autorizada a concessão de uso onerosa, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pelas construções das garagens e estacionamentos e pela reurbanização das superfícies, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Concedente.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias.

Brasilia, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 9, col. 2