Modifico o parágrafo 1° do artigo 155 do Decreto "N" 596 de 08.05.67 - Código de Edificações de Brasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item II, do artigo 20, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o constante do processo n° 055413/75,
Art. 1°- O parágrafo 1° do artigo 155 do Decreto "N" 596 de 08.05.67- Código de Edificações de Brasilia- passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155 Parágrafo 1°- As áreas fechadas não poderão ultrapasssar de 40% (quarenta por cento) da área da projeçõo, constituindo- se de: vestíbulos, salão de festas e reuniões com pequenas instalações de serviço e sanitários, depósito de material de limpeza, apartamento para zelador com o máximo de dois quartos, dependências para faxineiro com quarto e banheiro, depósito de lixo e dependência ou quadro de medidores.
Art. 2°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 17 de maio de 1977
89° da República e 18° de Brasília
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1977 p. 1, col. 1