(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 94857 de 01/12/2004)
(Autores do Projeto: Deputados Ediniar Pireneus e Luiz Estevão)
Destina área para assentamento habitacional de servidores do Governo do Distrito Federal lotados na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do S 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica destinada para edificação de unidades habitacionais unifàmiliares e assentamento habitacional de servidores das áreas de Educação, Saúde, Segurança Pública, Administração Direta e Empresas Públicas do Governo do Distrito Federal, a área pública localizada no Setor Norte da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV - descrita pela poligonal: área frontal á Área Especial 2N e á Quadra 12, limitada, numa extremidade, pela área destinada ao cemitério e a definida como de reflorestamento e, na outra extremidade, pela área destinada à instalação de usina de compostagem de lixo.
Art. 2° As unidades habitacionais de que trata o art. 1° inserem-se nas diretrizes setoriais de ordenamento territorial estabelecidas no art. 9° da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, subordinam-se ao interesse público e serão alienadas por procedimentos licitatórios especiais aos servidores não possuidores de propriedade imóvel na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Art. 3° No prazo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar, será criada comissão de servidores enquadrados nas condições estabelecidas no art. 1° para, juntamente com os órgãos competentes, adotar os procedimentos técnicos necessários á implantação do projeto urbanístico para a criação das unidades habitacionais.
Parágrafo único. O projeto urbanístico assegurará e definirá a duplicação da Rua A e garantira a preservação do campo de futebol no local onde se encontra.
Art. 4° A edificação das unidades habitacionais de que trata esta Lei Complementar será efetuada após cumprido o estabelecido no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1998 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 30 de 19/02/1998 p. 1, col. 2