(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Fixa condições para a implantação das redes elétricas que especifica.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a passagem de rede elétrica com tensão superior a cento e cinqüenta kW no interior da malha urbana da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Parágrafo único. As redes já implantadas deverão ser remanejadas para a faixa de servidão da Rodovia BR 060 em área definida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - PDOT como não passível de parcelamento urbano.
Art. 2º As áreas resultantes do deslocamento da rede de alta tensão serão destinadas a projetos de parcelamento urbano.
Art. 3º O projeto de parcelamento urbano, ora denominado Projeto de Renovação Urbana do Centro de Samambaia, tem como objetivos principais:
I - promover a integração e a articulação entre os diversos setores destes núcleos urbanos, reforçando sua estruturação;
II - promover o desenvolvimento econômico e a geração de empregos;
III - garantir à comunidade equipamentos necessários ao atendimento de suas demandas diárias, por meio da criação de novas unidades imobiliárias;
IV - valorizar as atividades já existentes no entorno do projeto;
V - maximizar a utilização do metrô e da infra-estrutura existente.
Art. 4° O Projeto de Renovação Urbana do Centro de Samambaia contemplará atividades residenciais, comerciais, de prestação de serviços, institucionais, industriais de pequeno porte e de lazer, destinando áreas para a construção de habitações coletivas e prédios comerciais de até doze pavimentos, shopping centers, hospitais e universidades, parques e outros equipamentos de lazer.
Parágrafo único. O projeto de renovação a que se refere este artigo será precedido de estudos técnicos de viabilidade, no que se refere à capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, do sistema viário da cidade, e ao que dispõe o art. 19, § 3º, da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 5º As normas de uso, ocupação e construção da área a ser parcelada serão propostas pelo Poder Executivo e aprovadas por lei complementar, obedecido o disposto no art. 15 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 6º Os custos de remanejamento das redes elétricas de alta tensão serão ressarcidos mediante a venda, pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, das unidades imobiliárias resultantes do projeto urbanístico.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de fevereiro de 1999.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1999 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 22/02/1999 p. 10, col. 1