(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 8769 de 03/03/2000)
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a sistemática para regularização dos parcelamentos do solo, no Distrito Federal, de que trata o art. 81 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Para fins de regularização dos parcelamentos do solo, no Distrito Federal, com características ou utilização urbanas, implantados ou apenas com pedido de regularização formalizado junto ao Distrito Federal, conforme definido no art. 81 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Assuntos Fundiários, fixará a densidade de ocupação, bem como os usos permitidos e-os índices urbanísticos do parcelamento e ocupação do solo, com estrita observância às situações de fato existentes, para efeitos do disposto no inciso I e § 1º do art. 4°, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações promovidas pela Lei Federal n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Excluídas as hipóteses previstas no art. 81 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, constantes do capul, compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação a fixação da densidade de ocupação, usos permitidos e índices urbanísticos dos parcelamentos para fins urbanos
Art. 2° Nos casos previsto no artigo 1º desta Lei Complementar, compete à Secretaria de Assuntos Fundiários a emissão de licença estipulando prazos para apresentação, pelo interessado, dos projetos complementares e de infra-estrutura e para implantação dos equipamentos urbanos, com prioridade para aqueles exigidos na licença prévia, acompanhados dos respectivos cronogramas, memorial descritivo e relação de lotes, espaços livres e áreas institucionais.
Parágrafo único. Aprovado o plano de loteamento dos parcelamentos previstos no artigo 1° desta Lei Complementar, e cumpridas as exigências do capul, o interessado promoverá o registro imobiliário, no Cartório da respectiva circunscrição do imóvel, na forma do art. 18 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1999 p. 30, col. 1