(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Inclui Nota na PR n° 66/1 relativa ao Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1° Fica incluída Nota na PR n° 66/1, com a seguinte redação:
"Para os lotes 42, 43 e 44 do Trecho 2, fica permitido o uso comercial de bens e de serviços para serviços pessoais com atividades de manutenção do físico corporal, exclusivamente para institutos de emagrecimento."
Art 2° Fica permitido o uso coletivo para atividade de saúde, para outros serviços de atendimento de saúde, exclusivamente centro geriátrico
Art 3° Ficam mantidos os demais usos previstos para a área.
Art 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 03/01/2000 p. 2, col. 1