(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20508 de 19/02/2010)
(Autores do Projeto: Deputados Renato Rainha, Gim Argello e José Edmar)
Destina área que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O projeto urbanístico do Centro Regional, na área lindeira a Estrada Parque de Taguatinga - EPTG, próxima a chácara n° 122 da antiga Colônia Agrícola Samambaia, conforme mapa anexo obedecerá ao disposto no Plano Diretor Local de Taguatinga, aprovado pela Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998, e seguirá, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I. Criação de unidades imobiliárias destinados a equipamentos públicos comunitários, aí incluídos posto de saúde, delegacia policial, Corpo de Bombeiros, centro de ensino de 1° grau, centro educacional de 2° grau, centro de formação profissionalizante, áreas de lazer, templos, áreas para instalação de associações representativas da comunidade e entidades de caráter social, sem fins lucrativos;
II. Criação de unidades imobiliárias destinadas à edifícios públicos urbanos, aí incluídas, dentre outras, as empresas Companhia Energética de Brasília - CEB, Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Telebrasília;
§ 1° Para atendimento à demanda de templos religiosos, que promovam atendimento assistencial e educacional, serão criadas unidades imobiliárias com área de, no mínimo, 5.000 m2 ( cinco mil metros quadrados);
§ 3° Todas as unidades imobiliárias a serem criadas por esta Lei Complementar serão do Tipo L2, conforme estabelece o Plano Diretor Local de Taguatinga.
Art. 2° As unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos comunitários e aos edifícios públicos urbanos, do Poder Público, serão transferidos ao Distrito Federal no ato do registro do parcelamento urbano no cartório imobiliário, sendo vedada, a partir dessa data, a alteração de suas destinacões.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2000 p. 2, col. 1