SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 90 de 11/03/1998

Legislação Correlata - Lei Complementar 733 de 13/12/2006

LEI COMPLEMENTAR N° 329, DE 16 DE OUTUBRO DE 2000

(Autores do Projeto: Deputados Renato Rainha, Edimar Pireneus e José Edmar)

Dispõe sobre a destinação das áreas que especifica, nas Quadras QE 42 e 44, na Região Administrativa do Guará - RA X, e cria a QS 11, no Bairro Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1° Ficam transformadas em unidades habitacionais unifamiliares e disponibilizadas para fins de habilitação nos programas habitacionais do Distrito Federal as seguintes áreas localizadas no Guará II, Região Administrativa do Guará - RA X:

I - os lotes nº 14, 15, 16, 17 e 18 do Conjunto S, da QE 42;

II - os lotes n° 14, 33, 34 e 35 do Conjunto DI, da QE 44;

III - todos os lotes dos Conjuntos XI, X2 e Z, da QE 44.

Art. 2° Fica criada a QS 11, em área contígua à QS 10, Bairro Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada a habitação e disponibilizada para fins de habilitação nos programas habitacionais do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6158 de 13/02/2001)

§ 1° Os lotes da QS 11 terão as mesmas dimensões dos lotes das quadras adjacentes. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6158 de 13/02/2001)

§ 2° Serão assentados os moradores que estiverem ocupando a área da QS 11 há mais de sessenta dias, contados da data desta Lei Complementar. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6158 de 13/02/2001)

Art. 3° Na impossibilidade de fixação dos moradores na QS 11, o Poder Executivo destinará outra área para o mesmo fim, por meio de um de seus programas habitacionais.

Art. 4° O Poder Executivo, resguardadas as providências legais, em especial as disposições contidas no Decreto n° 21.230, de 1° de junho de 2000, concederá prioridade no assentamento populacional dos parcelamentos urbanos de que trata esta Lei Complementar aos atuais ocupantes das respectivas áreas.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2000 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 193 de 25/10/2000 p. 1, col. 2