(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais para Comércio de Plantas Ornamentais e Frutíferas na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criadas as Áreas Especiais para Comércio de Plantas Ornamentais e Frutíferas na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, destinadas preferencialmente à instalação de comerciantes do ramo já em atividade na referida região administrativa.
Art. 2° As áreas de que trata esta Lei Complementar serão implantadas dentro Do poligonal da SZH-7 definida pela Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 1997, em área de aproximadamente dez mil metros quadrados.
Art. 3° As associações ligadas às atividades de produção e comercialização do ramo na RA V serão ouvidas quando dos estudos para implantação e funcionamento do setor.
Art. 4° O projeto urbanístico do setor deverá contemplar, no mínimo:
II - áreas cobertas e descobertas para armazenamento de mudas;
IV - área para carga e descarga;
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias, fazendo constar da regulamentação:
I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas que se instalarem no setor;
II - os critérios de habilitação dos candidatos à aquisição de lotes no referido setor;
III - as normas de aquisição dos lotes.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 27/10/2000 p. 1, col. 2