SINJ-DF

DECRETO N°. 3.714 DE 30 DE MAIO DE 1977

Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-lei n°. 1.544 de 15 de abril de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Anexo IV do Decreto - lei n°. 1.544, de 15 de abril de 1977,

DECRETA :

Art. 1°. - A Gratificação de Atividade, instituída pelo artigo 2°., do Decreto - lei n°. 1.544, de 15 de abril de 1977, será concedida aos servidores, em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973, pertencentes às seguintes Categorias Funcionais:

l - Delegado de Policia e Perito Criminal, do Grupo - Polícia Civil, Código PC- 200;

II - Controlador da Arrecadação, do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalizaçflo, Código TAF- 300;

III - Arquiteto, Assistente Social, Auditor, Bibliotecário, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Estatística, Inspetor de Saúde, Farmacêutico, Geógrafo, Nutricionista, Odontólogo (jornada de 8 horas), Psicólogo, Químico, Sociólogo, Técnico de Administroção, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico ern Assuntos Culturais e Jécnico em Comunicação Social, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código LT- NS- 700 ou NS - 700; .

III - Biólogo, Arquiteto, Assistente Social, Auditor, Bibliotecário, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Estatística, Inspetor de Saúde, Farmacêutico, Geógrafo, Nutricionista, Odontólogo (jornada de 8 horas), Psicólogo, Químico, Sociólogo, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais e Técnico em Comunicação Social, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código LT- NS- 700 ou NS - 700; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4610 de 14/03/1979)

III - Biólogo, Arquiteto, Assistente Social, Auditor, Bibliotecário, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Estatística, Inspetor de Saúde, Farmacêutico, Geógrafo, Nutricionista, Odontólogo (jornada de 8 horas), Psicólogo, Químico, Sociólogo, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico de Turismo, Técnico em Assuntos Culturais e Técnico em Comunicação Social, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código LT- NS- 700 ou NS - 700; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4611 de 14/03/1979)

III - Biólogo, Arquiteto, Assistente Social, Auditor, Bibliotecário, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Estatística, Inspetor de Saúde, Farmacêutico, Geógrafo, Nutricionista, Odontólogo (jornada de 8 horas), Psicólogo, Químico, Sociólogo, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico de Turismo, Técnico em Educação Física e Desportos, Técnico em Assuntos Culturais e Técnico em Comunicação Social, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código LT- NS- 700 ou NS - 700 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4612 de 14/03/1979)

IV - Procurador do Distrito Federal, do Grupo- Serviços Jurídicos, Código LT - SJ- 900 ou SJ- 900.

Art. 2°. - A Gratificação de Atividade corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão do seu cargo efetivo ou emprego permanente, não podendo ser computada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria.

Art. 3°. - A Gratificação de que trata este Decreto somente será paga ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, exclusivamente para esse efeito, como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - deslocamento em objeto de serviço;

VII - exercício de funçflo integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI - 110;

VIII - exercício de função de gabinete, a que se refere o Decreto n°. 3.466, de 7 de dezembro de 1 976.

Parágrafo único - A Gratificação de Atividade continuará a ser paga nos casos de requisição para exercício de cargo ou função em órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal, desde que, devidamente autorizada pelo Governador, ocorra com ónus para o Distrito Federal, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 4°. - Os servidores a que se refere este Decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, perderão, durante o período em que os exercerem, a Gratificação de Atividade correspondente ao respectivo cargo efetivo ou emprego permanente, na conformidade do disposto no artigo 3°., da Lei n°. 5.934, de 8 de novembro de 1973.

Parágrafo único - Na hipótese de optar o servidor na forma autorizada pelo parágrafo 2°., do artigo 3°., do Decreto - lei n°. 1 .462, de 29 de abril de 1976, pela retribuição do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20%(vinte por cento) do salário ou vencimento fixado para a função de confiança ou para o cargo em comisão, continuará a fazer jus à percepção da Gratificação de Atividade.

Art. 5°. - O pagamento da Gratificação de Atividade será devida a partir de 1°. de julho de 1977.

Art. 6°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 30 de maio de 1977

89°. da República e 18°. de Brasilia

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 02/06/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1977 p. 1, col. 1