(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Concede remissão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Limpeza Pública – TLP às instituições que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, independente de requerimento, aos clubes de serviços, às lojas maçônicas, à Ordem Rosa Cruz – AMORC, à Mitra Arquidiocesana de Brasília e à Inspetoria São João Bosco, sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento, bem como aos seus veículos.
Art. 2º Os tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995 pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, até o prazo de vigência desta Lei Complementar, poderão ser pagos em até doze parcelas atualizadas monetariamente e sem incidências de multas e juros, desde que requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Os prazos previstos nos incisos I a V do art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, ficam alterados para 31 de janeiro de 2000, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1º, IV, e o previsto no art. 3º ficam reabertos pelo período de trinta dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 4º O prazo estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 21 de janeiro de 1999, fica reaberto pelo prazo de vinte e cinco dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2001 p. 1, col. 2