(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 49971 de 16/06/2005)
(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Amplia e altera a destinação do Lote C da QNM 16, da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada área pública de uso comum do povo para a ampliação do Lote C da QNM 16, da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, que passa a ter as dimensões de 37m (trinta e sete metros) de largura por 47,5m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros) de comprimento.
Art. 2º O lote de que trata o art. 1° fica transformado em bem público dominial, mantidos os usos previstos no Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 1° de setembro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá a transferência ao património do Governo do Distrito Federal de outro lote, de iguais dimensões, na Região Administrativa de Ceilândia, destinado a biblioteca, em substituição ao lote de que trata o art. 1°.
Art. 3° A execução desta Lei Complementar fica condicionada a audiência pública, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 05/01/2001 p. 5, col. 2