(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 50068 de 16/06/2005)
(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO DISTRITAL JORGE CAUHY)
Altera as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 020/98 - da Área Especial n° Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam alteradas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 020/98 - da Área Especial n° 10 da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, que passam a vigorar com a seguinte redação:
RA VIII - Núcleo Bandeirante Área Especial nº 10;
3.a - uso residencial coletivo;
3.b.1 - atividade: banca de revistas e jornais ( uma única unidade);
3.b.2 - atividade: loja de conveniências (uma única unidade).
"4. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO:
Projeção máxima dada pelo Coeficiente de Aproveitamento: 3,1;
Avanço máximo de 1,5 metros, nos termos do Decreto n° 20.096, de 12 de março de 1999;
6.a - número máximo determinado pelo coeficiente de aproveitamento, atendendo ao que dispõe a Código de Edificações, Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998, e Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998;
6.b - subsolo permitido, destinado a garagem, depósitos e casa de máquinas;
6.b.1 - a área do subsolo não será computada na taxa de ocupação e construção;
6.b.2 - a ventilação, iluminação e as rampas de acesso ao subsolo devem ser resolvidas inteiramente dentro dos limites do lote;
É permitido o cercamento do lote, até a altura de 2,5 metros, em alvenaria, grade metálica ou alambrado;
Será permitida a construção de torre ou castelo d'água, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalação hidráulica ou exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, podendo estar localizada nos afastamento obrigatórios;
Todos os elementos construtivos, inerentes ou apostos à edificação, devem estar totalmente contidos no interior dos limites do lote;
O acesso de veículos ao lote deverá ser feito somente pela divisa frontal;
Permitida a construção de subestação elétrica na área de afastamento frontal do lote, desde que da divisa frontal, podendo incidir sobre o afastamento lateral. "
Art. 2° O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nas normas de construção em vigor para adequá-las à presente Lei Complementar
Art. 3° A outorga onerosa será paga.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 05/01/2001 p. 5, col. 2