(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 - fica acrescentado o art. 93-A, com a seguinte redação:
"Art. 93-A. Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, ou da metade da extensão de ponte que una o Distrito Federal a outro Estado.
"§ 1° A base de cálculo apurada nos termos do caput:
"I - é reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese de inexistência de posto de cobrança de pedágio;
"II - é acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, na hipótese de existência de posto de cobrança de pedágio.
"§ 2° Para os efeitos do disposto no caput, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.".
II - fica acrescentado o inciso III ao art. 95:
"Art. 95 : .......................................................................................................................................................................................
"III — no caso do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o Distrito Federal, na hipótese de existência em seu território de parcela da rodovia explorada.".
Art. 2° A Lista de Serviços de que trata o art. 89, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
"....................................................................................................................................................................................................
"100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão, ou em normas oficiais.".
Art. 3° Fica vedada a cobrança de pedágio nas estradas, pontes ou rodovias estaduais do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de Janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2001 p. 1, col. 2