SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 352, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 (*)

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Destina área para implantação do Centro Olímpico Joaquim Cruz em Taguatinga.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica destinada área de 12.000 m2 (doze mil metros quadrados), localizada na chácara n° 18 do Núcleo Rural Taguatinga na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, para implantação do Centro Olímpico Joaquim Cruz.

Parágrafo único. A área de que trata o caput fica destinada ao uso institucional e atividades desportivas.

Art. 2° O Poder Executivo delimitará e definirá a poligonal da área do Centro Olímpico Joaquim Cruz mediante decreto.

Art. 3° Fica excluída da poligonal da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, Parque Juscelino Kubitschek, criada pela Lei n° 1.002 de janeiro de 1996, a área correspondente ao Centro Olímpico Joaquim Cruz.

§ 1° O Poder Executivo procederá à alteração da poligonal da ARIE a que se refere o caput por meio de decreto.

§ 2° Ficam igualmente excluídas as disposições do Decreto n° 11.467, de 6 de março de 1989, sobre a área do Centro Olímpico Joaquim Cruz.

Art. 4° A área a que se refere esta Lei Complementar fica desafetada de sua primitiva destinação, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5° Fica declarada de utilidade pública a área do Centro Olímpico Joaquim Cruz e autorizada a desapropriação das benfeitorias existentes ao atua) concessionário, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A avaliação das benfeitorias de que trata o caput será feita por comissão integrada por representantes da Terracap, Câmara de Valores Imobiliários e Caixa Económica Federal.

Art. 6° O projeto de construção do Centro Olímpico Joaquim Cruz e a sua implantação guardarão compatibilidade com o meio ambiente local, assegurando sua preservação.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com erro no original publicado no DODF de n° 07, de 10 de janeiro de 2001.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2001 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 11/01/2001 p. 1, col. 2