SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 362, DE 19 DE JANEIRO DE 2001

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 102887 de 09/11/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Nijed Zakhour)

Dispõe sobre a criação do Anel Viário de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Anel Viário de Brasília, constituído pelo sistema viário arterial que interliga as Regiões Administrativas cujos limites externos coincidem com o perímetro geográfico do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar, vias arteriais são aquelas que ligam duas cidades ou dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade.

Art. 2° Compõem o sistema viário arterial do Anel Viário de Brasília as seguintes vias:

1 - rodovia DF 290, a partir de sua interseção com a rodovia federal BR 040 até o ponto de confluência com a rodovia DF 180;

II - rodovia DF 180, até sua interseção com a rodovia DF 220;

III - rodovia DF 220, até o Km 10,5;

IV - Estrada Parque Contorno - EPCT, até a rodovia federal BR 020;

V - rodovia federal BR 020, até a rodovia DF 345;

VI - rodovia DF 345, até a rodovia DF 130;

VII - rodovia DF 130, até a rodovia DF 251;

VIÍI - rodovia DF 251, até a interseção com a rodovia federal BR 040;

IX - rodovia federal BR 040, até a confluência com a rodovia DF 290.

Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes diretrizcs de intervenção para as vias arteriais, obedecidas as restrições e proibições relativas à ocupação do solo existentes na Lei Complementar n° 017, de 27 de janeiro de 1997, a qual estabelece o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT:

I - reserva de áreas nas laterais das vias, para ampliação futura;

II - reserva de áreas nas laterais externas, além das faixas de domínio, para futuros assentamentos populacionais;

III - criação de vias marginais, nos trechos que coincidam com áreas de alta densidade demográfica;

IV - criação de vias de acesso que permitam a interligação rápida e segura com as demais vias do sistema viário do Distrito Federal;

V - transformação em rodovias das estradas de categorias distintas;

VI - sinalização nas vias de acesso a Brasília, visando orientar os condutores de veículos que se utilizam do sistema viário com vistas a localidades fora do Distrito Federal.

Art. 4° Será criada a via de ligação entre a rodovia DF 220 e a EPCT, conforme indicado no mapa em anexo.

Art. 5° A implantação do Anel Viário de Brasília fica condicionada à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários onde se fizerem necessário, bem como às condicionantes ambientais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizará no prazo de até cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei Complementar, as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à implantação do Anel Viário de Brasília, atendendo às condicionantes previstas no caput.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2001

113° DA REPUBLICA E 41° DE BRASÍLIA

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2001 p. 3, col. 1