(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 102887 de 09/11/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Nijed Zakhour)
Dispõe sobre a criação do Anel Viário de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Anel Viário de Brasília, constituído pelo sistema viário arterial que interliga as Regiões Administrativas cujos limites externos coincidem com o perímetro geográfico do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar, vias arteriais são aquelas que ligam duas cidades ou dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade.
Art. 2° Compõem o sistema viário arterial do Anel Viário de Brasília as seguintes vias:
1 - rodovia DF 290, a partir de sua interseção com a rodovia federal BR 040 até o ponto de confluência com a rodovia DF 180;
II - rodovia DF 180, até sua interseção com a rodovia DF 220;
III - rodovia DF 220, até o Km 10,5;
IV - Estrada Parque Contorno - EPCT, até a rodovia federal BR 020;
V - rodovia federal BR 020, até a rodovia DF 345;
VI - rodovia DF 345, até a rodovia DF 130;
VII - rodovia DF 130, até a rodovia DF 251;
VIÍI - rodovia DF 251, até a interseção com a rodovia federal BR 040;
IX - rodovia federal BR 040, até a confluência com a rodovia DF 290.
Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes diretrizcs de intervenção para as vias arteriais, obedecidas as restrições e proibições relativas à ocupação do solo existentes na Lei Complementar n° 017, de 27 de janeiro de 1997, a qual estabelece o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT:
I - reserva de áreas nas laterais das vias, para ampliação futura;
II - reserva de áreas nas laterais externas, além das faixas de domínio, para futuros assentamentos populacionais;
III - criação de vias marginais, nos trechos que coincidam com áreas de alta densidade demográfica;
IV - criação de vias de acesso que permitam a interligação rápida e segura com as demais vias do sistema viário do Distrito Federal;
V - transformação em rodovias das estradas de categorias distintas;
VI - sinalização nas vias de acesso a Brasília, visando orientar os condutores de veículos que se utilizam do sistema viário com vistas a localidades fora do Distrito Federal.
Art. 4° Será criada a via de ligação entre a rodovia DF 220 e a EPCT, conforme indicado no mapa em anexo.
Art. 5° A implantação do Anel Viário de Brasília fica condicionada à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários onde se fizerem necessário, bem como às condicionantes ambientais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizará no prazo de até cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei Complementar, as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à implantação do Anel Viário de Brasília, atendendo às condicionantes previstas no caput.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2001
113° DA REPUBLICA E 41° DE BRASÍLIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2001 p. 3, col. 1