SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 366, DE 19 DE JANEIRO DE 2001

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Altera parâmetros de uso e ocupação do solo na Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam alterados os parâmetros de uso e ocupação do solo do Centro Comunal II do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X, que passam a ser os seguintes:

I - Lotes 1, 3, 9 e 12:

a) usos permitidos:

1) residencial, com atividade de habitação coletiva;

2) comercial de bens e de serviços;

3) coletivo ou institucional;

b) altura máxima de 22m (vinte e dois metros);

c) taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;

d) taxa máxima de construção de 400% (quatrocentos por cento) da área do lote;

II - Lotes 2, 4, 6 e 10:

a) usos permitidos:

1) residencial, com atividade de habitação coletiva;

2) comercial de bens e de serviços;

3) coletivo ou institucional;

b) altura máxima de 40m (quarenta metros) para os Lotes 2 e 6, e 30m (trinta metros) para os Lotes 4 e 10;

c) taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;

d) taxa máxima de construção de 710% (setecentos e dez por cento) para os Lotes 2 e 6, e 545% (quinhentos e quarenta e cinco por cento) para os Lotes 4 e 10;

III - Lotes 5, 7, 8 e 11:

a) usos permitidos:

1) comercial de bens e de serviços;

2) coletivo ou institucional;

b) altura máxima de 22m (vinte e dois metros);

c) taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;

d) taxa máxima de construção de 400% (quatrocentos por cento) da área do lote;

IV - Lotes 13 a 25:

a) usos permitidos: comercial de bens e de serviços;

b) altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

c) taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;

d) taxa máxima de construção de 100% (cem por cento) da área do lote.

Art. 2° Fica permitido o uso do subsolo exclusivamente para garagem, que poderá avançar para fora dos limites do lote, de acordo com o projeto urbanístico da alteração do loteamento, nos termos da Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998.

Art. 3° A execução desta Lei Complementar fica vinculada ao cumprimento do art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 4° Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo os demais aspectos necessários ao seu cumprimento, em especial as atividades permitidas em cada categoria de uso.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2001 p. 2, col. 1