(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Dispõe sobre a permissão de uso da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1 ° Fica permitido o uso comercial de bens e a prestação de serviços em geral na área de 7.937,83 m2 (sete mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados e oitenta e três centímetros quadrados), situada na Região Administrativa do Gama - RA II, em conformidade com as seguintes especificações:
I - localização: Sítio São Geraldo, na Região Administrativa do Gama - RA II, tendo como perímetro a área que começa no marco cravado no canto de uma cerca existente na divisa da faixa de domínio da Rodovia DF-480; daí, segue pela cerca na divisa da faixa de domínio da rodovia com o azimute de 66°59'05" e a distância de 92,07 m (noventa e dois metros e sete centímetros); daí, vira à esquerda e segue com o azimute de 14°44'24" e a distância de 76,47m (setenta e seis metros e quarenta e sete centímetros); daí, vira à esquerda e segue com o azimute de 194°51'54" e a distância de 128,93m (cento e vinte e oito metros e noventa e três centímetros); daí, vira novamente à esquerda e segue com o azimute de 284°51'54" e a distância de 79,53 m (setenta e nove metros e cinquenta e três centímetros), chegando ao marco inicial.
II - usos permitidos: uso comercial, com atividades de comércio de bens e serviços em geral, com nível de incomodidade 1 e 2, conforme definido no anexo II da Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998.
Art. 2° Fica permitido para o projeto de parcelamento o uso misto, comércio e residência.
Art. 3° A Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB a ser utilizada para efeito desta Lei Complementar é a mesma que vigora atualmente para toda a Região Administrativa do Gama - RA II.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2001 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 66 de 11/04/2001 p. 23, col. 1