SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 380, DE 4 DE ABRIL DE 2001

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 193574 de 23/11/2010)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a permissão de uso da área que especifica, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica permitido o uso comercial de bens e a prestação de serviços em geral na área de 24.414m2 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quatorze metros quadrados), situada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, em conformidade com as seguintes especificações:

I - localização: DF-001 - Estrada Parque Contorno - EPCT, km 12,8, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, tendo como perímetro a área que começa no marco cravado no canto da cerca, na divisa da faixa de domínio da Rodovia DF-001 - EPCT; seguindo pela cerca na divisa da faixa de domínio da referida rodovia com o azimute de 158°32'42" e a distância de 137,24m (cento e trinta e sete metros e vinte e quatro centímetros); seguindo à esquerda pela cerca com o azimute de 68°32'42" e a distância de 148,75m (cento e quarenta e oito metros e setenta e cinco centímetros); seguindo à esquerda pela cerca com o azimute de 338°32'42" e a distância de 137,24m (cento e trinta e sete metros e vinte e quatro centímetros); seguindo novamente à esquerda pela cerca com o azimute de 284°32'42" e a distância de 148,75m (cento e quarenta e oito metros e setenta e cinco centímetros), chegando ao marco inicial;

II - usos permitidos; uso comercial, com atividades de comércio de bens e serviços em geral, com nível de incomodidade 1 e 2, conforme definido no anexo II da Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998.

Art. 2" Fica permitido para o projeto de parcelamento o uso misto, comércio e residência.

Art. 3° A Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB a ser utilizada para efeito desta Lei Complementar é a mesma que vigora atualmente para toda a Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2001 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 66 de 11/04/2001 p. 23, col. 2