(revogado pelo(a) Lei Complementar 435 de 27/12/2001)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a atualização dos valores e multas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legislação vigente, seriam atualizados pela Unidade de Referência Fiscal - UFIR, deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços as Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput será efetivada no primeiro dia útil do mês de março, de cada ano, considerando o índice acumulado referente ao período do mês de janeiro do ano anterior ao mesmo mês do ano corrente.
Art. 2° Sobre os débitos tributários pagos com atraso serão acrescidos os juros moratórios equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da Lei Complementar n° 12, de 22 de julho de 1996, não se aplicando nenhum indexador.
Art. 3° A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo autorizada.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 27/07/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2001 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2001 p. 1, col. 1