SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais José Edmar, João de Deus e Gim Argello)

Cria os Bairros Crixá e Nacional na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os Bairros Crixá e Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, com as seguintes delimitações:

I - Bairro Crixá:

a) ao sul, divisa com o Setor de Chácaras Morro da Cruz;

b) a leste, divisa com a mata do Capão da Onça;

c) a oeste, divisa com os Bairros São José e São Francisco;

d) ao norte, divisa com a DF 135;

II - Bairro Nacional:

a) ao sul, divisa com o Bairro Morro Azul;

b) a leste, divisa com a Avenida dos Eucaliptos;

c) a oeste, divisa com o Bairro Jardim Botânico;

d) ao norte, divisa com o Córrego Mato Grande.

Parágrafo único. Fica incluída no Bairro Nacional a Vila do Boa.

Art. 2º As áreas dos Bairros Crixá e Nacional serão parceladas pelo Poder Executivo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e, da Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 3º As áreas de que trata o art. 1º ficam destinadas ao uso habitacional, permitidos os usos institucional e comercial complementares.

Art. 4º As áreas destinadas aos Bairros Crixá e Nacional ficam desafetadas de sua primitiva destinação, passando a bem dominial, obedecido o disposto no art. 51, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º Terão prioridade na ocupação dos lotes dos Bairros Crixá e Nacional, preferencialmente:

I - inquilinos moradores de São Sebastião, que se enquadrem nos critérios dos programas habitacionais de baixa renda;

II - integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que atuem em locais de trabalho próximos a São Sebastião e que participem do programa habitacional SERVIR.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 09/10/2001 p. 1, col. 2