(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Aprova área de estudo para a implantação do setor Habitacional Arapoanga – SHA - e estabelece índices de usoe ocupação do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, implantados irregularmente na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, Conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, §1°, inciso I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999,que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979,e de conformidade com o disposto na Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997, ficam aprovados a área de estudo destinada à implantação do Setor Habitacional Arapoanga – SHA - e os índices de uso e ocupação do solo para o Setor, que são aqueles a seguir elencados:
I – densidade bruta máxima de ocupação de cinqüenta habitantes por hectare;
II– percentual de áreas públicas destinadas ao sistema viário de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso publico igual a 35 % (trinta e cinco por cento);
III– lotes residenciais unifamiliares com área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
IV– lotes destinados a uso inconstitucional ou coletivo com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um virgula cinco) da área do lote;
V– lotes destinados ao uso residencial unifamiliar com coeficiente de aproveitamento igual a 1,2(um virgula dois)da área do lote;
VI– lotes destinados ao uso comercial com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois) da área do lote;
VII– usos permitidos:residencial unifamiliar,comércio e prestação de serviços e institucional e coletivo.
Art. 2° O Setor Habitacional Arapoanga –SHA- é declarado como área de interesse social para fins de aplicação do Art. 2°, § 6° da Lei n° 6.766,de 19 de dezembro de 1979,com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3° A área de estudo para implantação do Setor Habitacional Arapoanga –SHA- encontra-se definida conforme mapa e memorial descritivo constante do AnExo I.
Art. 4° A poligonal da área de estudo definida nesta Lei poderá ser alterada de acordo com os estudos ambientais e urbanísticos a serem realizados, mantida a densidade definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –PDOT, com o parecer conclusivo do órgão ambiental.
Art. 5° O disposto na Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995,tem o caráter de norma complementar para os fins da adequação prevista no art. 1° ,parágrafo único, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6° Os projetos de parcelamento inseridos na poligonal do setor serão aprovados pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos para o mesmo.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/12/2001 p. 1, col. 2