(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 97900 de 26/10/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Alírio Neto)
Dispõe sobre a desafetação e destinação de bem de uso comum do povo e cria o Setor de Serviços da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área contendo os módulos de n° 01 a 85, localizada na Avenida Sucupira, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, passando de bem de uso comum do povo à condição de bem de uso dominial, destinado à criação do Setor de Serviços.
Art. 2° A área mencionada no art. 1º, devidamente demarcada conforme mapa em anexo, será alienada pelo Poder Público, nas condições estabelecidas no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRODF, Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, e de seu regulamento, priorizando, para sua aquisição, seus atuais ocupantes.
§ 1° Entre os critérios para a escolha das empresas beneficiárias, além dos elencados na Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, deve ser levado em conta o tempo de permanência do empresário que se encontra instalado no local a ser alienado.
§ 2° Permanecem em vigor, enquanto não se verificarem os efeitos do caput, as concessões até então conferidas pelo Poder Público a seus ocupantes.
Art. 3° O Poder Executivo convocará audiência pública para a desafetação e a mudança de destinação da área especificada no art. 1°, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 14/12/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 219 de 12/12/2001 p. 1, col. 2