SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo aos proceder os estudos urbanísticos e ambientais para regularização do “Residencial Santa Maria”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do “Residencial Santa Maria”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

Parágrafo único. A área de que trata esta Lei abrange as ocupações referentes aos locais denominados “Parque Céu Azul” e “Residencial Santa Maria”, localizados em Zona Urbana de Dinamização, segundo o Macrozoneamento do Distrito Federal, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 2° O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:

I – definição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei;

II – definição de percentual da área parcelada, áreas livres de uso público e equipamentos públicos comunitários;

III – definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997 – PDOT – como segue:

a) densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

b) lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da área do lote;

c) lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (dois inteiros) da área do lote;

d) lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Art. 3° Os lotes já ocupados até a data de publicação desta Lei terão prioridade no processo de regularização, devendo os ocupantes atender aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo do Distrito Federal para programas habitacionais de interesse social.

Art. 4° A regularização da área de que trata esta Lei é considerada de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 13/12/2001 p. 14, col. 1