(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado "Condomínio Nova Colina", na Região Administrativa de Sobradinho -RA V, conforme estabelece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999.
O GOVERNADOR DO DISTRJTO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 ° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, §1º, inciso I da Lei nº 9.785, que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Nova Colina", processo de regularização nº 111.006.660/94, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II - comercial: varejista e prestação de serviços;
III - coletivo: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997.
I - densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II - lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
III - lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
IV - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2001
114º da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 31/12/2001 p. 2, col. 2