(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de apruvação de, parcelamento do solo urbano, denominado "Condomínio Residencial Privê", na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme estabeece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRJTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUlNTE LEI:
Art. 1 ° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Residencial Privê", processo de regularização nº 020.000.734/85, localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Art: 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II - comercial: varejista e prestação de serviços;
III - institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997.
I - densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II - lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
III -lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.
IV -lote destinados ao uso institucional e aos equipamentos púbiicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília. 21 de dezembro de 2001
114° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 31/12/2001 p. 3, col. 2