SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 433, DE 27 DE DEZEMBRO 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao art. 2° da Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 2°..................................................................................................................................................

VI – os profissionais autônomos, estabelecidos ou não;

VII – as sociedades de profissionais;

VIII – as microempresas.”

Art. 2° Ficam remitidos em caráter geral os débitos tributários à taxa de fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referentes ao exercício de 2001, dos profissionais e das microempresas.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 6, col. 1