(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao art. 2° da Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 2°..................................................................................................................................................
VI – os profissionais autônomos, estabelecidos ou não;
VII – as sociedades de profissionais;
Art. 2° Ficam remitidos em caráter geral os débitos tributários à taxa de fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referentes ao exercício de 2001, dos profissionais e das microempresas.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2001
114° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 6, col. 1