(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 11, de 29 de dezembro de 1.988, isentando do imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, os casos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica introduzido no art. 4° da Lei n° 11, de 09 de dezembro de 1988, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art.4°.....................................................................................................................................
IV – os atos de transferência, concedidos em cumprimento ao disposto na medida Provisória n° 2.220, de 04 de setembro de 2001, e no art. 183 da Constituição Federal, de imóveis urbanos no Distrito Federal, àquele que possuir como sua área urbana pública de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por um período de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição”.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 11/01/2002 p. 2, col. 2