(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 10729 de 08/02/2006)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Solar da Serra”, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Solar da Serra ”, processo de regularização n° 030.011.361/90, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
III – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento máximo de 02 (duas) vezes a área do lote;
IV – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4° O parcelamento em áreas com declividade entre dez e trinta por cento poderá ser licenciado pelo órgão ambiental competente, nos termos da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e deverá atender às condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental.
Parágrafo único. Quando se tratar de áreas com declividade entre vinte e cinco e trinta por cento, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:
I – lotes com áreas superiores à média dos demais lotes previstos no projeto de parcelamento;
II – menor coeficiente de aproveitamento dos lotes;
III – maior destinação de áreas não impermeabilizadas;
IV – projetos arquitetônicos elaborados com respeito à topografia do terreno, em que sejam evitados cortes profundos e aterramento em grande volume.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 5, col. 1