(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Mansões Colorado”, inserido no Setor Habitacional Grande Colorado, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 dezembro de 1979, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Mansões Colorado”, processo de regularização n° 030.004.086/91, inserido no Setor Habitacional Grande Colorado, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Art. 2º Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguinte parâmetros:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
III - lotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento de 2.0 (duas) vezes a área do lote;
IV – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4º Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 5º Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114 da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 10, col. 1