Legislação Correlata - Lei Complementar 468 de 08/01/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Asa Branca”, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Asa Branca”, processo de regularização n° 030.017.342/92, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Art. 2° A regularização da área de que trata esta Lei Complementar é considerada de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – Comercial: varejista e prestação de serviços;
III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 4° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
III - lotes para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
IV - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 6° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta Lei Complementar.
§ 1° Quando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.
§ 2° Deverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais, previstas em Lei.
Art. 8° O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:
I – definição da poligonal exata da área de abrangências desta Lei Complementar;
II – definição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;
III - definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/2002 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 10, col. 2