(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Jardins do Lago Quadra 9”, inserido na 5ª Etapa do Setor Habitacional Jardim Botânico, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Jardins do Lago Quadra 9”, processo de regularização n° 030.005.737/98, inserido na 5ª Etapa do Setor Habitacional Jardim Botânico, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Jardim Botânico pela Lei nº 1.823, de 13 de janeiro de 1998, observados os seguintes parâmetros:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IV – taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
V – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2.0 (duas) vezes a área do lote;
VI – lotes comerciais open mall, com coeficiente de aproveitamento de 1.0 (uma) vez a área do lote;
VII – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4° Os lotes consolidados onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114 da República e 42º de Brasília
(*) Republicado em virtude da Mensagem nº 743/2002 de 04/09/2002 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 14, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1 de 25/09/2002 p. 1, col. 2