SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 10729 de 08/02/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Ville de Montagne”, inserido no Setor Habitacional São Bartolomeu, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Ville de Montagne”, processo de regularização n° 030.019.120/90, inserido no Setor Habitacional São Bartolomeu - SHSB, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

Art. 2° os usos permitidos no parcelamento são:

I – residencial: unifamiliar;

II – comercial: varejista e prestação de serviços;

III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional São Bartolomeu, aprovados pela Lei n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, observados os seguintes parâmetros.

I – densidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m²(quinhentos metros quadrados);

III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

IV – taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

VI – lotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 01 (uma) vez a área do lote;

VII – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4° Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação por ato do Poder Executivo.

Art. 5° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

Art. 6° Fica definida a poligonal da área do Condomínio Ville de Montagne, sua descrição, bem como a síntese descritiva e o percentual de ocupação na forma dos anexos I, II e III.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 29, col. 1