(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 10875 de 09/02/2006)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Belvedere Green”, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV; conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do art. 4° , § 1°, inciso I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, aprovados os indices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Belvedere Green”, Processo de Regularização n° 020.000.763/85, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II - comercial: varejista e prestação de serviços;
III - Institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos na Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
I - densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II - lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento, igual a 1,5 (um vírgula cinco) vez a área do lote.
III - lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.
IV - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. O parcelamento em áreas com declividade entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) poderá ser licenciado pelo órgão ambiental nos termos da Resolução n° 237 , de 19 de dezembro de 1997, do CONAMA e deverá atender às condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 32, col. 1