SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 505, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 10875 de 09/02/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Belvedere Green”, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV; conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do art. 4° , § 1°, inciso I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, aprovados os indices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Belvedere Green”, Processo de Regularização n° 020.000.763/85, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.

Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:

I - residencial: unifamiliar;

II - comercial: varejista e prestação de serviços;

III - Institucional: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos na Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:

I - densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II - lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento, igual a 1,5 (um vírgula cinco) vez a área do lote.

III - lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.

IV - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. O parcelamento em áreas com declividade entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) poderá ser licenciado pelo órgão ambiental nos termos da Resolução n° 237 , de 19 de dezembro de 1997, do CONAMA e deverá atender às condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 32, col. 1