(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31117 de 05/04/2006)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solourbano, denominado "Condomínio Residencial Bem Estar", inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo; ficam aprovados os índicesde ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Residencial Bem Estar", processo de regularização nº 191.000.292/95, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 2° O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar nº 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 05 (SZH-05) e na Subzona Habitacional 06 (SZH-6b), definidas pela Lei Complementar nº 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.
Art. 3° Os usos permitidos no parcelamento são:
II - comercial: varejista e prestação de serviços;
III - institucional ou comunitário: de abrangência setorial ou bairro.
Art. 4° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 056, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-05) e Subzona Habitacional 06(SZH-06b), observados os seguintes parâmetros:
I - densidade bruta máxima de 050 (cinqüenta) habitantes por hectare;
II - lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m2 (quinhentos metros quadrados);
III - lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas)vezes a área do lote;
IV - taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
V - lotes para comércio e prestação de serViços com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
VI - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VII- percentual das áreas públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1 ° Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública, somente será cumprido em relação a área total do Setor.
Art. 5º Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 6° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2002 p. 1, col. 2