(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9422-6 de 02/05/2014)
(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Paulo Tadeu e Anilcéia Machado)
Altera a Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, que “dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho -RA V”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° ficam incluídos os §§ 3° e 4° no art. 24 da Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
§ 3° A Área Especial n° 5 da Quadra 8, onde está localizada a Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima, fica dispensada da exigência dos afastamentos de cinco metros, a partir das testadas laterais norte , sul , leste e oeste.
§ 4° A área de uso comum do povo localizada entre a Área Especial n° 5,o Bloco 12 da Área Comercial da Quadra 8 e seu estacionamento fica destinada à construção do Jardim Nossa Senhora do Rosário de Fátima.
Art. 2° A área de uso comum do povo de 760 m² (setecentos e sessenta metros quadrados) contígua à fachada leste da Área Especial n° 5 da Quadra 8 de Sobradinho fica cedida a Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima, pelo prazo de sessenta anos, renováveis por igual período.
Parágrafo único.A área de que trata o caput fica destinada, exclusivamente, para estacionamento a ser administrado e mantido pela referida Paróquia.
Art. 3° Fica autorizada a construção do Monumento Campanário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, com área máxima de 1 m² (um metro quadrado), em local contíguo à testada norte da Área Especial n° 5 da Quadra 8 de Sobradinho, conforme projeto a ser elaborado pela Paróquia e encaminhado à Administração Regional.
Art. 4° Fica autorizada a construção de jardins com largura máxima de cinco metros, nas áreas contíguas às testadas norte e sul da Área Especial n° 5 da Quadra 8 de Sobradinho,a serem administrados e mantidos pela Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam- se as disposições em contrario.
Brasília – DF, 12 de abril de2002
114° da Republica e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 15/04/2002 p. 1, col. 2