(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20942 de 08/03/2006)
(Autor do Projeto: Deputados Valter Eduardo,José Lopes e Benício Tavares)
Transforma em área urbana, para fins residenciais, a área especificada no mapa em anexo, denominada “Condomínio Casa Branca”, localizado na RA IX – Ceilândia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica transformado em área urbana, destinada a uso residencial, parte da área urbana de dinamização, na Região Administrativa IX – Ceilândia-DF, representada pelo mapa anexo e de acordo com as delimitações contidas no mesmo.
§ 1° A área de que trata o caput fica localizada entre o Setor P Norte e o Setor P Sul de Ceilândia DF, abaixo da Fundação Bradesco e Feira do Produtor, denominada “Condomínio Casa Branca”, inserida nas Chácaras 140, 141 e 206, sendo que todas já estão ocupadas por residências.
§ 2° Os lotes existentes na área acima, decorrentes de parcelamentos, serão alienados aos atuais ocupantes ou possuidores, pelo valor da terra nua, desconsiderando-se as benfeitorias e a valorização dela decorrente.
Art. 2° Somente poderão ser legalizados lotes que tenham dimensões a partir de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), para fins residenciais e 200m2 (duzentos metros quadrados), para fins comerciais e que estejam de acordo com as normas legais.
Art. 3° A área da legalização, denominada “Condomínio Casa Branca”, deverá estar de acordo com as normas determinadas pelas Leis n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 9.785, de 29 de janeiro de 1999 (Leis Federais), bem como, Lei n° 954, , Lei Complementar n° 414/2000 (PDL de Ceilândia-DF) e Lei Complementar n° 17/97 (PDOT).
Art. 4° Os recursos obtidos com a alienação dos lotes ou parcelas de terra serão aplicados, preferencialmente, na implantação de infraestrutura e equipamentos públicos na área objeto da presente Lei Complementar.
Art. 5° A Legalização do “Condomínio Casa Branca” tem como objetivos principais:
I Promover a fixação dos ocupantes ou possuidores dos lotes, visando evitar novos parcelamentos, atendendo assim, o fim social da moradia, vez que todos os moradores da área têm baixa renda;
II Ordenar a ocupação do solo, de modo a adequar a área já ocupada às normas legais.
Art. 6° O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar, elaborará o Plano Urbanístico da área em questão, promovendo as melhorias que se fizerem necessárias.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 10/05/2002 p. 4, col. 1