(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reabre prazo para opção de compensação de débitos de natureza tributária com Precatórios.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O prazo para a declaração espontânea constante do inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e o previsto no art. 3º ficam reabertos pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 3, col. 1