(revogado pelo(a) Decreto 3992 de 13/12/1977)
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n° 1.697, de 27 de maio de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no 3° Convénio do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n° 721, de 1 de abril de 1968,
Art. 1°- O parágrafo 9° do artigo 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.697, de 27 de maio de 1971 passa a vigorar com a seguinte redação:
9°- Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veiculas usados, adquiridos para comercialização, a base de cálculo do imposto é o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, desde que a respectiva entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido este calculado sobre a base reduzida em igual percentagem. As peças e acessórios aplicados nos bens a que se refere esta disposição não gozarão do beneficio nela previsto".
Art. 2°. Os procedimentos administrativos fiscais pendentes serão decididos com observância do disposto neste Decreto.
Art. 3°- Este Decreto integrará o livro IV das Normas de Organização Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 4°- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal 14 de junho de 1 977
89° da República e 18° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 20/06/1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 20/06/1977 p. 1, col. 1