(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1° A Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como segue:
I - O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A concessão e o controle do parcelamento, e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1° bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:
I - do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos não ajuizados:
a) de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
b) de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência;
II - do Secretário Extraordinário de Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
III - dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de sua competência;
IV - do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
b) de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1° Os Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.
§ 2° O pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO”.
II - o § 2° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°..........................................................................................................................................
§ 2° Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela”.
Art. 2° O § 2° do art. 6° da Lei Complementar n° 432 de 27 de dezembro de 2001, na redação dada pelo inciso II do artigo anterior retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2001.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 25/07/2002 p. 9, col. 1