SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4386 de 05/08/2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o planejamento da gestão orçamentário-financeira de recursos do Distrito Federal visando à aplicação de recursos no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O projeto de lei orçamentária deverá prever, até a liquidação completa da dívida consolidada de precatórios, a aplicação mínima dos seguintes recursos para o pagamento dos precatórios e requisições judiciais de pequeno valor:

I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida do DF;

II - 1 % (um por cento) dos recursos transferidos pela União à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias para substituir os recursos do inciso II do caput, em igual valor.

Art. 2° A proposta orçamentária do Distrito Federal deverá incluir os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário entre o período de 2 de julho do exercício anterior e 1° de julho do exercício em que for elaborada, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, podendo utilizar os recursos a que se refere o art. 1°.

Art. 3° Os percentuais estabelecidos no art. 1°, incisos I e II deverão ser repassados mensalmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento ao órgão competente para a realização dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor.

Art. 4° A utilização dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios, autorizada na forma da Lei n° 10.482, de 3 de julho de 2002, não compõe a aplicação mínima orçamentário-financeira prevista nesta Lei.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação para pagamento de precatórios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 173, col. 1