SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 668, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a PR 151/1 - SAI/N, no que se refere às projeções “I” e “J”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica suprimida a Projeção “J” do Setor de Administração Municipal, antigo Setor de Áreas Isoladas Norte, constante do Projeto de Parcelamento - PR 151/1 - SAI/N, Região Administrativa de Brasília, medindo 16m x 55m (dezesseis metros por cinqüenta e cinco metros), de propriedade do Distrito Federal.

Parágrafo único. A área de uso especial abrangida pela posição original da Projeção “J”, que corresponde a 880m² (oitocentos e oitenta metros quadrados) fica destinada a uso comum do povo.

Art. 2° Fica destinada como bem de uso especial a área de uso comum do povo, contígua à Projeção “I” do Setor de Administração Municipal, antigo Setor de Áreas Isoladas Norte, Região Administrativa de Brasília, localizada em seu lado leste e medindo 50m x 55m (cinqüenta metros por cinqüenta e cinco metros).

§ 1° A Projeção “I”, de propriedade do Distrito Federal e de uso exclusivo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passa a ter 66m (sessenta e seis metros) nos lados sul e norte, permanecendo os 55m (cinqüenta e cinco metros) nos lados leste e oeste.

§ 2° As normas de Uso e Ocupação do Solo continuam a ser as mesmas definidas para os lotes e projeções do Setor, constantes da PR 151/1- SAI/N, nestes parâmetros:

a) taxa máxima de ocupação - 100% da área do lote;

b) altura máxima - 17m (dezessete metros);

c) subsolo destinado a garagem ou atividades de permanência transitória.

§ 3° O subsolo destinado a garagem poderá avançar em área pública até 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) da área da projeção, obedecidos os parâmetros definidos na legislação pertinente.

Art. 3° O Poder Executivo procederá às alterações necessárias no prazo de trinta dias.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 174, col. 1