(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define parâmetros de uso e ocupação para as áreas que especifica, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica alterado o uso e definidos os parâmetros de ocupação aplicáveis à Projeção 7 da EA 3/8 do Setor de Habitações Coletivas/Áreas Octogonais Sul – SHC/AOS e ao lote 10 da Quadra 1.101 do Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
a) comercial de bens e de serviços, à exceção das atividades de hospedagem, oficinas especializadas e posto de abastecimento de combustíveis;
II – taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento);
III – taxa máxima de construção de 300% (trezentos por cento);
IV – altura máxima de 9,00 (nove) metros.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, definindo os demais aspectos necessários ao seu cumprimento, em especial as atividades permitidas em cada categoria de uso.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 173, col. 2