(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Parque do Talento Empreendedor na área que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado, na Região Administrativa de Brasília – RA I, o Parque do Talento Empreendedor, a se localizar no Setor de Hotéis e Turismo Norte – SHTN, Trecho 1, Projeto Orla, Pólo 3, englobando os lotes 14, 19, 20, 21 e área pública contígua, conforme croqui em anexo.
Art. 2º O Parque do Talento Empreendedor será criado com vistas a desenvolver habilidades e competências para a juventude, por meio do ensino, do cultivo do empreendedorismo, da tecnologia, da inovação e do desenvolvimento de valores sociais.
Art. 3° Os estudos, projetos, implantação e funcionamento do Parque serão conduzidos pelos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal em sintonia com as entidades representativas do setor no Distrito Federal.
Art. 4° O projeto deverá ter aprovação prévia do IPHAN.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 22/01/2003 p. 8, col. 2