SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 21 DE MARÇO DE 2003

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 33532 de 29/03/2007)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

Aprova área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Nos termos da Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, e em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, fica estabelecida, sem prejuízo de outras que venham a ser submetidas à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou daquelas aprovadas até a vigência desta Lei Complementar, a área de estudo de implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

Art. 2º A poligonal da área de estudo do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT fica definida pelas interseções da DF-003 (EPIA) , DF-001 (EPCT) e DF-065 (EPIA), com uma área de aproximadamente 637 hectares (ha), por meio do mapa e quadro de caminhamento do perímetro constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º A área de estudo definida nesta Lei Complementar, após análises técnicas, poderá ser adequada de conformidade com os estudos ambientais e urbanísticos a serem realizados na forma prevista na legislação pertinente, mantida a densidade aprovada pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – DF.

Art. 4º Nos termos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, a poligonal da área em questão encontra-se inserida em Zona Urbana de Uso Diversificado – ZURD, que fica definida como:

I - priorização da ocupação das demais áreas urbanas já parceladas do Distrito Federal;

II - identificação da demanda de habitação por classe de renda;

III - demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;

IV - disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente às unidades para uso residencial pertencentes ao parcelamento;

V - obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis e implantação dos equipamentos públicos urbanos;

VI - compatibilização com os sistemas viários e de transportes;

VII - obediência, no dimensionamento dos equipamentos comunitários, às disposições da legislação em vigor, bem como aos planos e diretrizes setoriais das áreas afetas;

VIII - observância das ações, dos programas e dos projetos prioritários para a área;

IX - provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;

X - atendimento às limitações inerentes às áreas de recarga de aqüíferos, em obediência aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 5º - os índices de ocupação e uso do solo conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei 6.766/79, ficam assim definidos:

I - usos permitidos: residencial; unifamiliar; habitação coletiva; uso misto; comércio; institucional, nas áreas de educação, saúde, segurança pública e área de desenvolvimento econômico – ADE.

II - densidade bruta máxima de ocupação de 100 (cem) habitantes por hectare;

III - áreas públicas destinadas a equipamentos públicos e comunitários, sistema viário e de circulação, e áreas verdes livres de uso público, no percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento);

IV - lotes residenciais unifamiliares com área mínima de 200m²;

V - os lotes destinados terão os coeficientes máximos conforme os usos definidos a seguir:

a) uso institucional ou coletivo, 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área lote;

b) uso residencial unifamiliar, 1,2 (um vírgula duas) vezes a área do lote; e

c) uso comercial 2 (duas) vezes a área do lote.

Art. 6° Dos lotes unifamiliares a serem projetados para o setor habitacional de que trata esta Lei Complementar, fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento), a ser destinado às famílias dos pioneiros, conforme definição constante dos incisos I e II do art. 1º da Lei n° 1.293, de 11 de dezembro de 1996.

Art. 7° Independentemente da aprovação da poligonal de estudo do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, os parcelamentos a serem implantados obrigatoriamente na forma da legislação vigente deverão ser aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 8° A área do setor habitacional ora criado é declarada Zona Habitacional de Interesse Social para todos os fins, em especial para os § 6° do art. 2° e art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 9° Para implementação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, se necessário, a desapropriações de áreas dentro da poligonal descrita no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 2003

Deputado BENÍCIO TAVARES

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 21/03/2003 p. 1, col. 1