(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 10, II e III, da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ..........................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................
II – referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;
III – ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1 de 30/12/2003 p. 2, col. 2