(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3716 de 03/02/2004)
(Autoria do Projeto: Pedro Passos e outros)
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 30, incisos I e VIII; art. 37, inciso XXI e art. 182; §§ 1º e 2º da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no art. 15, incisos V e X; art. 47, § 1º; art. 51, § 1º; art. 58, incisos VI e XV; art. 60, inciso XXVIII; art. 312, art. 314, art. 315, art. 327 e art. 328, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como, art. 1º, § 1º, art. 5º, inciso VIII; art. 19, § 5º; art. 31, § 6º e art. 81 da Lei Complementar nº 17 – PDOT, de 28 de janeiro de 1997 e art. 17 inciso I, letra “f” da Lei n° 8.666 de 21 de junho 1993, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP -, na condição de administradora de imóveis públicos do Distrito Federal, ao promover a alienação, por interesse social, dos imóveis existentes em parcelamentos do solo passíveis de regularização ou regularizados, dispensará a licitação pública e obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - fica obrigada a alienar aos legítimos ocupantes, pelo valor de avaliação, nos termos desta Lei, os lotes ou glebas de terras públicas localizados no Distrito Federal, para implantação e regularização dos Condomínios Horizontais, desde que tenham seus índices de uso e ocupação do solo aprovados, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de Lei Complementar.
§ 1º Para efeito desta Lei, a situação de legítimo ocupante será comprovada mediante posse a qualquer título, por instrumento emitido pelo Governo do Distrito Federal ou por benfeitorias já realizadas no local, pelo ocupante individual, associações ou entidades civis que representem os condôminos, bem como por decisão judicial.
Art. 3º Fica assegurado o direito à aquisição de lote em parcelamentos irregulares ou regularizado, situados em terras públicas, pelo preço de avaliação da terra nua, dispensada a licitação, sempre que o pretendente demonstrar que, até a data da publicação da presente Lei, atendia o preenchimento das seguintes condições:
I - haver celebrado, em data anterior à Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, contrato de compra e venda ou contrato de promessa de compra e venda, mediante instrumento firmado com o empreendedor do parcelamento o do suposto proprietário;
II - não ser proprietário nem possuidor, a qualquer título, de imóvel, de qualquer natureza, localizado no Distrito Federal, prova esta a ser feita por certidões expedidas pelos cartórios de registro de imóveis desta Capital.
Parágrafo único. Caso não estejam individuados os lotes, a aquisição prevista no caput será exercida por associações ou entidades civis criadas há mais de um ano da vigência desta Lei, as quais representem os condôminos junto aos órgãos governamentais no processo de regularização dos parcelamentos ainda não implantados efetivamente.
Art. 4º As associações ou entidades civis que representem os condôminos deverão encaminhar à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP -, no prazo de trinta dias contados da publicação do laudo de avaliação, relação nominal dos legítimos ocupantes dos lotes e dos adquirentes de fração ideal ainda não individuada, em conformidade com o projeto de parcelamento.
Art 5º Os pretendentes que preencherem as condições previstas no art. 3º desta Lei poderão adquirir apenas um lote, pelo preço mínimo da avaliação, o qual deverá ser publicado uma vez no DODF e uma vez em jornal de grande circulação desta Capital, com prazo não inferior a trinta dias, contados da data prevista para recebimento das propostas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput será considerado apenas um imóvel, quando a edificação ocupar mais de um lote, constituindo-se em um único imóvel, permanente e indivisível.
Art. 6º A avaliação do imóvel, objeto de alienação, será feita separadamente pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - e por duas entidades avaliadoras integrantes da Administração Pública, preferencialmente a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., prevalecendo, como preço, a média aritmética entre os três laudos.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput terá por base, exclusivamente, o valor da terra nua, desconsiderando as valorizações decorrentes da implantação de obras de infra-estrutura e de benfeitorias já realizadas no local.
Art. 7º Os custos decorrentes das avaliações elaboradas por outras entidades avaliadoras, que não aqueles de responsabilidade da TERRACAP, serão incorporados ao valor de venda do imóvel.
Art. 8º Os imóveis objeto desta Lei serão alienados mediante pagamento parcelado, em cento e vinte meses, e o saldo devedor e respectivas prestações mensais do imóvel serão corrigidos, anualmente, pela equivalência salarial ou, no caso dos autônomos, pelo índice do IPC.
§ 1º É facultado ao adquirente a opção por prazo menor ou pagamento à vista, em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.
§ 2º Para formalização do contrato de compra e venda, o sinal e princípio de pagamento a ser exigido pela vendedora será de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor da avaliação do imóvel.
§ 3º O adquirente do imóvel poderá utilizar o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS -, para pagamento total ou parcial do preço de compra, observadas as condições estabelecidas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9º Os imóveis sobre os quais não for exercido o direito de preferência, no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei, serão alienados em concorrência pública nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. O instrumento contratual conterá cláusula resolutiva expressa, atribuindo ao comprador obrigação de construir no prazo de três anos, contados a partir da sua assinatura, sob pena de rescisão, de pleno direito, mediante restituição de apenas 70% (setenta por cento) das importâncias pagas devidamente atualizadas pelo mesmo índice previsto no contrato.
Art. 11. O contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco anos, vender, prometer vender ou ceder a qualquer título seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta Lei.
Art. 12. O contrato de compra e venda será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declarações falsas no processo de aquisição, hipótese em que fará jus à devolução da quantia paga, sem qualquer reajuste ou atualização monetária das importâncias pagas.
Art. 13. Para os empreendimentos implantados em terras públicas, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - encaminhará cópia do processo administrativo, contendo a relação dos adquirentes de lotes, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para que esse ingresse com a ação judicial competente, com o propósito de ser declarada a nulidade dos respectivos contratos particulares, cumulada com pedido de indenização aos adquirentes lesados pelo empreendedor.
Parágrafo único. O valor da indenização, decorrente da ação judicial prevista no caput, será repassado à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - para quitação ou amortização do saldo devedor, liberando os excedentes, se houver, em favor dos adquirentes.
Art. 14. Salvo determinação judicial, fica proibida a demolição, pela Administração Pública, de qualquer edificação já existente nos parcelamentos do solo que já tiveram índices de uso e ocupação aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 15. As Administrações Regionais expedirão as cartas de “HABITE-SE” para as residências unifamiliares já edificadas nos condomínios, no prazo de trinta dias, após o requerente ter formalizado o pedido junto à respectiva Administração Regional.
Parágrafo único. Para a obtenção da carta de “HABITE-SE” de residências unifamiliares, edificadas em condomínios horizontais, o requerente deverá apresentar requerimento à Administração Regional correspondente, acompanhado dos documentos previstos no art. 2°, incisos II, III, IV e VI da Lei n° 1.029/96.
Art. 16. É vedado à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – alienar lotes ou parcelas de terras públicas, localizados em parcelamentos do solo que não tenham os índices de uso e ocupação autorizados pela Câmara Legislativa, ou que não disponham das licenças prévias, de instalação e ocupação, expedidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 17. A Comissão de Assuntos Fundiários da Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhará e fiscalizará todo o processo de alienação de imóveis previsto nesta Lei, para sua fiel execução, independentemente de suplementar regulamentação.
Parágrafo único. É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios designar 1 (um) representante de cada entidade, que acompanharão a Comissão de Assuntos Fundiários da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para observância do cumprimento das disposições legais editadas nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1 de 31/12/2003 p. 5, col. 2