(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Eleva o percentual da Gratificação de Atividades Jurídicas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISALTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação de Atividades Jurídicas concedida aos integrantes da carreira Procurador do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais, a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 5, col. 2