SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 16 de 24/01/2019

Legislação correlata - Lei Complementar 769 de 30/06/2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 700, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 232, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuirão para a previdência social no mesmo percentual de que trata o art. 1º desta Lei, o qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.”

Art. 2º O servidor alcançado pelo disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passará a contribuir com percentual igual ao estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, assegurando-se, nos termos do § 1º do referido artigo, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.

Art. 3º A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)

§ 1º O Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários pertinentes ao regime de que trata o caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)

§ 2º VETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)

Brasília, 04 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 05/10/2004 p. 1, col. 2