(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 90088 de 18/11/2004)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 64038 de 27/07/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Dispõe sobre a ocupação de área pública originada por avanço aéreo destinado a varandas em habitações coletivas.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A ocupação de área pública originada por avanços aéreos para varandas de habitações coletivas será efetivada mediante concessão de direito real de uso não onerosa.
§ 1º Ficam revogadas as cláusulas onerosas dos termos administrativos em vigor, relativos à concessão das áreas de que trata o caput, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 130, de 19 de agosto de 1998 e legislação anterior.
§ 2º Ficam remidos os débitos decorrentes do lançamento da taxa de que trata esta Lei, relativos a períodos anteriores à vigência da presente Lei.
§ 3º No caso de haver o contribuinte quitado a taxa isenta por esta Lei, correspondente aos exercícios de 1999 a 2002, deverão os respectivos créditos ser deduzidos de parcelas vincendas de outras taxas de ocupação do mesmo endereço.
Art. 2º Ficam os empreendedores, construtores e as empresas comercializadoras de imóveis relativos a habitações coletivas obrigados a declarar, destacadamente, no material promocional e nos respectivos contratos de compra e venda, a área da unidade imobiliária constituída por varandas e demais dependências e respectivas áreas sujeitas à concessão de direito real de uso oneroso ou gratuito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao recolhimento de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de Carta de Habite-se correspondente ao imóvel.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 09/11/2004 p. 3, col. 1